Legal
Contribuição cooperativista – é aquela prevista no artigo 108 da Lei nº 5.764/1971, recolhida anualmente pela cooperativa, após o encerramento de seu exercício social e destinada à OCB para manutenção do sistema cooperativista nacional.
Estatutária
Contribuições de filiação – é aquela devida pela cooperativa filiada em decorrência da sua participação na vida associativa da Ocesp.
Taxas
Legal
Taxa de registro – devida uma única vez na ocasião da concessão do registro à cooperativa conforme artigo 105, parágrafo único da Lei 5.764/1971.
Taxa de registro – devida uma única vez na ocasião da concessão do registro à cooperativa conforme artigo 105, parágrafo único da Lei 5.764/1971.
Estatutárias
Taxas de inscrição – oriundas de eventos realizados pela Ocesp.
Outras taxas – poderão ser criadas outras taxas destinadas ao custeio e manutenção dos serviços a serem providos pela Ocesp.